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Processo:
0000552-72.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra o
julgamento do Recurso Inominado, o qual deu parcial provimento ao seu apelo
e reformou parte da sentença de primeiro grau, alterando a correção monetária
que deve ser aplicada sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou
obscuridade na análise do Recurso Inominado realizado pela Relatora na
análise do recurso apresentado pelo embargante, que resultou na reforma
parcial da análise de mérito realizada pelo juízo a quo.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão
presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser
conhecidos.
Entretanto, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material) que deem ensejo a alteração do
decidido pela Relatora monocraticamente.
Ao fazer uso do presente recurso, pretende o embargante, na realidade, uma
nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firma a
convicção do órgão julgador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
“Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O
órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas e
nfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua solução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/01/2021, DJe 01/03/2021).
No caso dos autos, houve manifestação clara acerca da nulidade das
contratações firmadas entre as partes, limitado ao período discutido na inicial
(06.02.2014 até a data do julgado – 24.01.2019) e ao prazo prescricional
quinquenal (pagamentos devidos a partir de 13.02.2017), que resultou na
condenação do embargado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS.
Ressalte-se que, muito embora haja a possibilidade de contratação na
modalidade de Processo Seletivo Simplificado pelo prazo de 12 meses,
prorrogável por igual período, sua realização de forma sucessiva, além do
prazo máximo de 24 meses permitidos pela legislação, desvirtuam a natureza
da contratação de profissional por PSS.
Ademais, não obstante cada um dos contratos realizados com o recorrente
não tenha extrapolado o prazo máximo de 2 anos (conforme artigos 2º, VI, VII e
5º, §1ºA da LC108/2005), cumpre salientar que as diversas contratações não
caracterizam necessidade temporária e excepcional interesse da
Administração, mas sim necessidade permanente, verificando-se a burla ao
princípio constitucional do concurso público.
Logo, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do
Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
4.1. Os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam
suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de
revisão do julgado, não sendo meio para tanto.
4.2. Por fim, ressalta-se que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil
determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente
protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte,
novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa
se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte
interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da
multa.
4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 1.022, 1.024, §2°, e 1.026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000552-72.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 06.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000552-72.2026.8.16.0182 Recurso: 0000552-72.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ADRIANA DE FATIAM LOPES BASSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra o julgamento do Recurso Inominado, o qual deu parcial provimento ao seu apelo e reformou parte da sentença de primeiro grau, alterando a correção monetária que deve ser aplicada sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise do Recurso Inominado realizado pela Relatora na análise do recurso apresentado pelo embargante, que resultou na reforma parcial da análise de mérito realizada pelo juízo a quo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Entretanto, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que deem ensejo a alteração do decidido pela Relatora monocraticamente. Ao fazer uso do presente recurso, pretende o embargante, na realidade, uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firma a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas e nfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/01/2021, DJe 01/03/2021). No caso dos autos, houve manifestação clara acerca da nulidade das contratações firmadas entre as partes, limitado ao período discutido na inicial (06.02.2014 até a data do julgado – 24.01.2019) e ao prazo prescricional quinquenal (pagamentos devidos a partir de 13.02.2017), que resultou na condenação do embargado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS. Ressalte-se que, muito embora haja a possibilidade de contratação na modalidade de Processo Seletivo Simplificado pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, sua realização de forma sucessiva, além do prazo máximo de 24 meses permitidos pela legislação, desvirtuam a natureza da contratação de profissional por PSS. Ademais, não obstante cada um dos contratos realizados com o recorrente não tenha extrapolado o prazo máximo de 2 anos (conforme artigos 2º, VI, VII e 5º, §1ºA da LC108/2005), cumpre salientar que as diversas contratações não caracterizam necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, mas sim necessidade permanente, verificando-se a burla ao princípio constitucional do concurso público. Logo, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão do julgado, não sendo meio para tanto. 4.2. Por fim, ressalta-se que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. 4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 1.022, 1.024, §2°, e 1.026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Todavia, não há fundamentos para o seu provimento, porquanto os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade que devem ser sanadas. Portanto, não há que modificar a decisão, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº. 18.413/2014. Honorários advocatícios incabíveis. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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